REFORMA TRIBUTÁRIA – Parecer Jurídico
Parecer emitido pela Wilhelm & Niels Advogados Associados, nosso escritório Jurídico e Tributário, sobre as notícias divulgadas na imprensa na semana passada. A FENAUTO, junto com a ASSOVESC e demais Associações, luta com determinação pela formalização e adoção de boas práticas em nosso segmento. Assim, chamaremos a atenção das autoridades da enorme janela de oportunidade para a informalização, fraudes e lavagem de dinheiro na compra e venda de veículos, além do estímulo a concorrência desleal por parte daqueles que atuam no comercio ser serem estabelecidos. A busca incessante de formalização das operações é a forma de protegermos nossa atividade econômica.
PARECER JURÍDICO
Reforma tributária: incidência da CBS e do IBS na comercialização de veículos usados.
Assunto: – Reforma tributária; – Compra e venda de veículos entre pessoas físicas;
– Incidência da CBS e do IBS na comercialização de veículos usados.
- ESCOPO
Este parecer visa analisar, em benefício da FENAUTO, a viabilidade dos comerciantes de veículos migrarem suas operações para a informalidade, à luz da regulamentação da Reforma Tributária, que prevê a isenção de impostos na compra e venda de carros usados por pessoas físicas.
- DA REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Em 24/04/24, o governo encaminhou ao Congresso Nacional a primeira proposta de regulamentação da reforma tributária, através do Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 68/2024.
O PLP aborda as diretrizes gerais dos novos tributos, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) federal, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) estadual e municipal, e o IS (Imposto Seletivo).
Quanto à alienação de bens não predominantemente utilizados em atividades econômicas, o regulamento prevê a isenção dos impostos para bens imóveis, mas não estabelece previsão expressa sobre bens móveis, veja-se o art. 236:
Não incidem o IBS e a CBS na alienação, locação e arrendamento de bem imóvel que seja de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS e não seja utilizado de forma preponderante em suas atividades econômicas.
Para as lojas, o regulamento estipula a concessão de créditos presumidos na aquisição de veículos usados de pessoas físicas não contribuintes de IBS e CBS, conforme o art. 160: Art. 160. Ficam concedidos créditos presumidos do IBS e da CBS ao contribuinte sujeito ao regime regular desses tributos que adquirir, para revenda, bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos, inclusive se inscrita como MEI.
- 1º Os créditos presumidos de que trata o caput serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:
I – para o crédito presumido de IBS: percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS vigentes para o bem móvel de que trata o caput, na data da aquisição, fixadas pelo município e pelo estado onde localizado o estabelecimento em que efetuada a aquisição;
II – para o crédito presumido de CBS: a alíquota da CBS para o referido bem móvel de que trata o caput, na data da aquisição, fixada pela União.
- 2º Os créditos presumidos de que trata o caput somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, quando da revenda do bem usado sobre o qual foram calculados os respectivos créditos.
É importante ressaltar que esses créditos só podem ser utilizados para deduzir os impostos devidos na revenda do bem usado sobre o qual foram calculados.
- COMPRA E VENDA REITERADA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
O regulamento estabelece que, em situações esporádicas que não caracterizem atividade econômica, não há incidência dos impostos. Entretanto, para os comerciantes que realizam múltiplas transações de veículos usados, mesmo em nome de sócios ou funcionários, a incidência dos tributos ocorre, pois tanto o vendedor quanto o comprador devem informar a operação à Receita Federal. Em casos de prática reiterada, a fiscalização torna-se mais provável.
Em que pese a situação esteja sendo analisada sob o prisma da reforma tributária, vale destacar que atualmente existem dispositivos legais que tratam do assunto. Neste sentido, importa destacar o art. 4º da Lei Kandir (Lei Complementar n. 87/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Com isso, a opção pela informalidade aumenta o risco de autuação, dada a capacidade de fiscalização da Receita Federal e seus instrumentos.
Cumpre destacar que tentativas de ocultação da operação comercial para evitar o pagamento de tributos resultarão em multas e juros, podendo afetar negativamente o estabelecimento fiscalizado. Portanto, considerando a atividade principal das lojas e a frequência das transações de compra e venda de veículos, a cobrança de CBS e IBS é devida, mesmo que realizadas em nome de pessoa física, pois haverá a equiparação a jurídica em face da prática reiterada de atos de comércio. A isenção proposta no regulamento se aplica apenas a pessoas físicas que não realizam essas transações como atividade econômica habitual.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que:
- a) É fundamental que os comerciantes avaliem cuidadosamente sua situação e estejam cientes das obrigações tributárias decorrentes de suas atividades;
- b) A informalidade pode representar um alto risco para os comerciantes, especialmente aqueles que realizam transações frequentes;
- c) No caso específico dos lojistas, caso optem por conduzir operações como se fossem pessoas físicas, de forma informal, considerando a natureza comercial das transações e a regularidade ou volume que denotem um intuito comercial, entendemos que haverá incidência da CBS e do IBS, bem como os demais tributos incidentes para pessoas jurídicas em face da equiparação.
Alcides Wilhelm
OAB/SC 30.234 – OAB/PR 83.925
OAB/SP 450.548
Fonte: Fenauto