NOTA DE ESCLARECIMENTO: TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E PIX
Nos últimos dias, têm circulado diversas informações sobre supostas “novas
regras” implementadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para 2025 no
monitoramento de transações financeiras. Diante disso, é fundamental esclarecer que
as regras de envio de informações financeiras à Receita Federal já existiam e não
representam uma novidade.
Desde a criação da e-Financeira, em 2015, por meio da Instrução Normativa
1571/2015, todas as instituições financeiras já eram obrigadas a informar
movimentações acima de R$ 5.000,00 à Receita Federal, incluindo transações feitas
com cartões de crédito. Essas informações também eram compartilhadas com as
Secretarias Fazendárias Estaduais, que, com base nos dados fornecidos, notificavam
estabelecimentos cujas movimentações financeiras apresentassem inconsistências
com os dados contábeis declarados.
Contudo, com a crescente digitalização da economia a partir de 2020, novas
entidades que movimentam recursos financeiros surgiram no mercado, como
instituições de pagamento, plataformas de crédito e intermediadoras financeiras. Por
não serem enquadradas como instituições financeiras tradicionais, essas entidades não
tinham a obrigação de informar transações financeiras acima de R$ 5.000,00.
A publicação da Instrução Normativa 2219/2024 ampliou o escopo da
obrigação fiscal para abranger essas novas entidades, como Instituições de Pagamento
(PagSeguro, Mercado Pago, PicPay), Instituições de Crédito (Crefisa), Casas de Câmbio
(DayCâmbio) e Intermediadoras de Pagamento (AppMax). Além disso, transações
realizadas via operadoras de cartão de crédito, PIX, TED e outros meios de pagamento
também passam a ser monitoradas pelo Fisco.
É importante esclarecer que:
- a) Não houve criação de novos tributos nem aumento da carga tributária
em decorrência dessa medida;
- b) O monitoramento incide sobre movimentações financeiras acima de R$
5.000,00 mensais para pessoas físicas e acima de R$ 15.000,00 mensais para
empresas;
- c) Os dados coletados continuam protegidos pelo sigilo fiscal e bancário,
sendo utilizados exclusivamente para identificar irregularidades tributárias;
- d) Não haverá monitoramento transação a transação, mas de forma global,
por CPF ou CNPJ, para verificar compatibilidade entre o que foi movimentado e o que foi declarado.
A inovação trazida pela IN 2219/2024 está na ampliação do escopo de
monitoramento da Receita Federal, que agora inclui as transações realizadas pelas
novas modalidades financeiras mencionadas.
Na prática, isso significa que a Receita Federal poderá cruzar os dados
dessas transações com as informações declaradas no imposto de renda. O objetivo é
identificar possíveis inconsistências entre a renda declarada e as movimentações
realizadas. Por exemplo, se uma pessoa física declarou rendimentos anuais que
indicam uma renda de R$ 6.000,00 mensais, mas possui movimentações financeiras
acima de R$ 10.000,00 mensais, isso poderá gerar um alerta no sistema da Receita, e
por consequente uma notificação para o contribuinte.
Da mesma forma, empresas que declarem faturamento incompatível com
suas transações realizadas via PIX, cartões de crédito ou intermediadoras financeiras
poderão ser submetidas a investigações mais detalhadas, de forma a evitar sonegação.
Cabe ressaltar que nenhuma pessoa física ou jurídica precisará realizar
qualquer ajuste operacional ou enviar informações diretamente à Receita Federal. Essa
obrigação é exclusiva das instituições responsáveis pelas operações financeiras.
O objetivo dessa atualização normativa é tornar o monitoramento mais
eficiente e focado em movimentações com maior potencial de irregularidades. Por isso,
reforçamos a importância de empresas e pessoas físicas manterem suas declarações
de rendimentos em conformidade com a legislação vigente.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e orientar nossos associados
sobre como adequar suas práticas fiscais com segurança e correção.
Blumenau, 10 de janeiro de 2025.
Mara Denise Poffo Wilhelm
OAB/SC 12.790-B