NOTA DE ESCLARECIMENTO: TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E PIX

Nos últimos dias, têm circulado diversas informações sobre supostas “novas

regras” implementadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) para 2025 no

monitoramento de transações financeiras. Diante disso, é fundamental esclarecer que

as regras de envio de informações financeiras à Receita Federal já existiam e não

representam uma novidade.

Desde a criação da e-Financeira, em 2015, por meio da Instrução Normativa

1571/2015, todas as instituições financeiras já eram obrigadas a informar

movimentações acima de R$ 5.000,00 à Receita Federal, incluindo transações feitas

com cartões de crédito. Essas informações também eram compartilhadas com as

Secretarias Fazendárias Estaduais, que, com base nos dados fornecidos, notificavam

estabelecimentos cujas movimentações financeiras apresentassem inconsistências

com os dados contábeis declarados.

Contudo, com a crescente digitalização da economia a partir de 2020, novas

entidades que movimentam recursos financeiros surgiram no mercado, como

instituições de pagamento, plataformas de crédito e intermediadoras financeiras. Por

não serem enquadradas como instituições financeiras tradicionais, essas entidades não

tinham a obrigação de informar transações financeiras acima de R$ 5.000,00.

A publicação da Instrução Normativa 2219/2024 ampliou o escopo da

obrigação fiscal para abranger essas novas entidades, como Instituições de Pagamento

(PagSeguro, Mercado Pago, PicPay), Instituições de Crédito (Crefisa), Casas de Câmbio

(DayCâmbio) e Intermediadoras de Pagamento (AppMax). Além disso, transações

realizadas via operadoras de cartão de crédito, PIX, TED e outros meios de pagamento

também passam a ser monitoradas pelo Fisco.

É importante esclarecer que:

  1. a) Não houve criação de novos tributos nem aumento da carga tributária

em decorrência dessa medida;

  1. b) O monitoramento incide sobre movimentações financeiras acima de R$

5.000,00 mensais para pessoas físicas e acima de R$ 15.000,00 mensais para

empresas;

  1. c) Os dados coletados continuam protegidos pelo sigilo fiscal e bancário,

sendo utilizados exclusivamente para identificar irregularidades tributárias;

  1. d) Não haverá monitoramento transação a transação, mas de forma global,

por CPF ou CNPJ, para verificar compatibilidade entre o que foi movimentado e o que foi declarado.

A inovação trazida pela IN 2219/2024 está na ampliação do escopo de

monitoramento da Receita Federal, que agora inclui as transações realizadas pelas

novas modalidades financeiras mencionadas.

Na prática, isso significa que a Receita Federal poderá cruzar os dados

dessas transações com as informações declaradas no imposto de renda. O objetivo é

identificar possíveis inconsistências entre a renda declarada e as movimentações

realizadas. Por exemplo, se uma pessoa física declarou rendimentos anuais que

indicam uma renda de R$ 6.000,00 mensais, mas possui movimentações financeiras

acima de R$ 10.000,00 mensais, isso poderá gerar um alerta no sistema da Receita, e

por consequente uma notificação para o contribuinte.

Da mesma forma, empresas que declarem faturamento incompatível com

suas transações realizadas via PIX, cartões de crédito ou intermediadoras financeiras

poderão ser submetidas a investigações mais detalhadas, de forma a evitar sonegação.

Cabe ressaltar que nenhuma pessoa física ou jurídica precisará realizar

qualquer ajuste operacional ou enviar informações diretamente à Receita Federal. Essa

obrigação é exclusiva das instituições responsáveis pelas operações financeiras.

O objetivo dessa atualização normativa é tornar o monitoramento mais

eficiente e focado em movimentações com maior potencial de irregularidades. Por isso,

reforçamos a importância de empresas e pessoas físicas manterem suas declarações

de rendimentos em conformidade com a legislação vigente.

Estamos à disposição para esclarecer dúvidas e orientar nossos associados

sobre como adequar suas práticas fiscais com segurança e correção.

 

Blumenau, 10 de janeiro de 2025.

Mara Denise Poffo Wilhelm

OAB/SC 12.790-B