APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 810/2020 PELA POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA DE SANTA CATARINA (PMR/SC) E SEUS REFLEXOS NO SETOR DE REVENDA DE VEÍCULOS
NOTA EXPLICATIVA
A Associação dos Revendedores de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – ASSOVESC, por meio de sua Assessoria Jurídica, vem esclarecer aos seus associados acerca do recente comunicado encaminhado pela Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina (PMR/SC), sobre a aplicação da Resolução nº 810/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que trata da avaliação, classificação e registro de danos em veículos envolvidos em acidentes de trânsito.
Segundo relatos encaminhados, alguns lojistas associados demonstraram preocupação quanto aos eventuais reflexos práticos da mencionada Resolução no âmbito das atividades de compra e venda de veículos usados e seminovos, especialmente no que tange à possibilidade de impactos sobre o licenciamento, transferência e comercialização de automóveis sinistrados.
Pois bem, inicialmente, cumpre consignar que a Resolução CONTRAN nº 810/2020, dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos em acidentes de trânsito.
Tal normativa substituiu a antiga Resolução CONTRAN nº 544/2015, promovendo um aperfeiçoamento técnico e procedimental no modo como os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) devem proceder diante de veículos sinistrados.
Em linhas gerais, a Resolução 810/2020 atribui às autoridades de trânsito e a seus agentes a incumbência de classificar o dano sofrido pelo veículo no momento do acidente, enquadrando-o em uma das três categorias expressamente definidas pela norma:
a) Dano de Pequena Monta (DPM);
b) Dano de Média Monta (DMM); e
c) Dano de Grande Monta (DGM).
Tal classificação, segundo o texto da norma, deve constar do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) e ser acompanhada de relatório técnico, com registro fotográfico e identificação da autoridade responsável, sendo posteriormente encaminhada ao órgão executivo de trânsito do Estado (no caso, o DETRAN/SC) para inclusão das anotações cabíveis no sistema RENAVAM.
Nota-se, portanto, que a Resolução em comento não possui natureza regulatória de atividade econômica privada, mas sim administrativo-técnica, direcionada aos órgãos públicos com competência sobre o trânsito e aos proprietários de veículos sinistrados.
A comunicação emitida pela Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina (PMR/SC) insere-se exatamente nesse contexto. O órgão, enquanto autoridade de trânsito com circunscrição sobre as rodovias estaduais, passou a executar a classificação de danos de acordo com a metodologia da Resolução 810/2020, mediante capacitação técnica de seu efetivo e integração sistêmica com o DETRAN-SC, via plataforma DetranNet.
Tal prática não configura inovação normativa nem criação de deveres adicionais, mas tão somente a efetiva implementação de procedimento já previsto em norma federal cogente, de aplicação nacional e obrigatória para todas as autoridades de trânsito do país.
Assim, a atuação da PMR/SC representa mera execução administrativa de competência legalmente prevista, não havendo qualquer ingerência sobre a esfera empresarial dos revendedores de veículos, tampouco alteração em suas rotinas comerciais ou obrigações tributárias, contratuais ou documentais.
Ou seja, a Resolução CONTRAN nº 810/2020 não impõe qualquer obrigação específica aos lojistas ou comerciantes de veículos automotores. Isso porque, o diploma normativo regula, de modo expresso, as atribuições:
a) das autoridades de trânsito, no tocante à avaliação e classificação de danos; e
b) dos proprietários dos veículos sinistrados, quanto à regularização ou baixa junto ao órgão executivo competente.
Por consequência, os revendedores de veículos, enquanto agentes econômicos que operam no mercado secundário de automóveis, não são destinatários diretos da norma, sendo alcançados apenas de forma reflexa e indireta, quando eventualmente adquirirem veículos previamente classificados como sinistrados em “média monta” ou, por ventura, “grande monta”.
Dessa forma, não há que se falar em impacto normativo, regulatório ou operacional sobre a atividade de revenda de veículos usados e seminovos.
Ao revés, a única repercussão prática observável é de caráter positivo e protetivo, uma vez que a classificação oficial e o registro obrigatório de sinistros no sistema do DETRAN e no RENAVAM aumentam a transparência e reduzem a possibilidade de fraudes no comércio de veículos, dificultando que indivíduos mal-intencionados omitam o histórico de sinistros de média monta ou de perda total.
Em outras palavras, a partir da aplicação efetiva da Resolução 810/2020, torna-se substancialmente mais difícil que veículos sinistrados circulem ou sejam revendidos como se fossem veículos íntegros, o que beneficia os lojistas regulares e fortalece a credibilidade do setor de revenda, evitando prejuízos e litígios decorrentes de informações ocultas ou adulteradas.
Dessa forma, a aplicação da Resolução pela PMRv/SC não demanda ação ou providência particular por parte dos associados da ASSOVESC, que permanecem sujeitos apenas às cautelas usuais já inerentes à sua atividade comercial, tais como a verificação de procedência do veículo, histórico de sinistros e existência de eventuais restrições administrativas.
Por fim, permanecemos a disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Blumenau/SC, 16 de outubro de 2025.