É SEGURO CONTRATAR PJ OU MEI NAS REVENDAS?

O modelo legal e juridicamente para terceirização pressupõe a observância dos seguintes requisitos:

 

Lei 6019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017, assim dispõe (destaques desta transcrição):

 

“Art. 4º-A . Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

  • 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
  • 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.”

“Art. 4º-B . São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

  1. a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  3. c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  4. d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  5. e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

“Art. 5º-A . Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

  • 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
  • 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
  • 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

 

  • 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
  • 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .”

“Art. 5º-B . O contrato de prestação de serviços conterá:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor.”

Em resumo, todas as atividades que traduzem partes específicas e determinadas do objeto empresarial admitem terceirização via contrato a ser firmado com empresas especializadas, detentoras de personalidade jurídica, obtida mediante registro perante a Junta Comercial, a partir da constituição de algum tipo societário (LTDA., LTDA unipessoal, S/A.).

 A não observância dos requisitos legais anula a terceirização, atraindo riscos fiscais (desconsideração da dedutibilidade da despesa para fins de apuração de IR/CSLL, quando aplicável), trabalhistas (reconhecimento de vínculo de emprego) e previdenciários (recolhimento de contribuição previdenciária sobre remuneração de trabalho).

 Fica claro que o sentido da lei não é o da “pejotização”, em que o profissional atua de forma pessoal e subordinada, mas sendo remunerado via emissão de Nota Fiscal por CNPJ vinculado diretamente a sua pessoa natural (pessoa física). O que o mercado tem também chamado de “CLT Flex”, PJ e etc. Isto tudo importa em fraude fiscal, trabalhista e previdenciária, podendo caracterizar inclusive sonegação fiscal.

Temos ciência que tem ocorrido um uso desenfreado pelas empresas, de contratação de atividades diversas na modalidade de MEI, porém sua natureza jurídica é de Empresário Individual, sendo, portanto, incompatível com a terceirização lícita.

A Lei da Terceirização prevê, expressamente, que a terceirização das atividades não podem ser pessoa física nem empresário individual, devendo ser uma pessoa jurídica com capital social compatível com o número de empregados (art. 4º-B da Lei 13.429/2017).

Portanto, como parecer jurídico, a terceirização é válida, mas dentre as hipóteses e enquadramentos legais acima.